Publicada em 13 de Dezembro de 2022 ás 11:25:17
RECOMENDAÇÃO N.° 01/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos arts. 127 e 129, incisos II, III, IX e 225, da Constituição Federal; c/c o art. 27, parágrafo único, IV, da nº Lei 8625/1993, art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993, art. 47, VII, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996; CONSIDERANDO que o artigo 127, da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu respeito pelos Poderes Municipais, nos termos do artigo 27, I da Lei nº 8.625/93; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o Inquérito civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Poluição Sonora apresenta-se como agente perturbador do sossego e da paz pública e que sua ocorrência dá-se principalmente em componentes de aparelhos de sons automotivos e congêneres popularmente conhecidos como “paredões”; CONSIDERANDO que nos Municípios de Vera Cruz/BA e Itaparica/BA vem sendo realizadas festas e eventos sem licença ou autorização especial de ruído da autoridade ambiental municipal ou estadual, ou seja, sem documento expedido pela Secretaria de Urbanismo e Controle Municipal (SUCOM) de Vera Cruz/BA e do Meio Ambiente do Município de Itaparica/BA; Resolução do CONAMA, que estabelecem limites de ruídos, ocasião em que os responsáveis somente cuidam de comunicar às Autoridades Municipais e às Autoridades Policiais a realização das festas e dos eventos, QUANDO O FAZEM; CONSIDERANDO a Lei nº 6.938/1981 (Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente), especialmente o paragrafo único do artigo 5º, que determina que as atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, sendo necessário o devido licenciamento ambiental de tais atividades para seu regular funcionamento; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por reiteradas vezes, que nos Municípios de Vera Cruz e Itaparica existem proprietários de veículos e de bares/casas noturnas utilizando som automotivo em volume excessivo, sem excluir os proprietários/possuidores de imóveis particulares usando aparelho de som em volume excessivo, configurando, em tese, ilícitos civis, administrativos e criminais; CONSIDERANDO que também são realizados eventos em ambientes fechados e abertos, públicos e privados, com a utilização de som automotivo e os denominados “paredões”, sem qualquer tipo de tratamento do som ou de isolamento acústico; CONSIDERANDO que a poluição sonora é um problema afeto ao meio ambiente, sendo uma das mais graves formas de poluição encontrada nos centros urbanos, mesmo nos menores, resultando em perda da qualidade de vida, caracterizando, inclusive, problema de saúde pública, vez que interfere direta ou indiretamente no sono e na saúde em geral do cidadão urbano e, dependendo do nível de ruído, ocasiona estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, insônia, diminuição da concentração, tensão, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc; CONSIDERANDO, de forma especial, a previsão contida no art. 225, caput, e §3º, respectivamente, da Constituição Federal, segundo os quais, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”; CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998) prevê pena de reclusão de até 04 (quatro) anos e multa para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana; CONSIDERANDO que o art. 25 também da Lei de Crimes Ambientais determina a apreensão e perda dos instrumentos sonoros utilizados na prática do crime de poluição sonora; CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei de contravenções penais (DecretoLei n. 3.688/41) proíbe a perturbação ao sossego, inclusive por abuso dos instrumentos sonoros ou sinais acústicos, estabelecendo uma pena de prisão de até três meses, além de multa; CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 47, VII, da Lei Complementar nº 11/1993 e art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93); CONSIDERANDO que o art. 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/96), no que se refere à propaganda partidária ou eleitoral, somente permite o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º do mesmo artigo; CONSIDERANDO que o art. 1º, caput, da Resolução nº 624/2016, do CONTRAN estabeleceu que “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”, cuja inobservância constitui infração grave prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a multa e retenção do veículo para regularização; CONSIDERANDO que é equivocado o entendimento de que antes das vinte e duas horas é permitido som em volume alto e que, neste caso, não haveria perturbação ao sossego; CONSIDERANDO que o artigo 174 da Constituição da República impõe ao Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, a função de fiscalização, cabendo ao Poder Executivo promover a tutela da ordem urbanística na medida em que deve aplicar corretamente a respectiva legislação e fiscalizar seu cumprimento pelos administrados; CONSIDERANDO que o poder de polícia é instrumento de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, razão pela qual o Município deve restringir a atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, podendo ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e reprimir a poluição sonora e o abuso de instrumentos sonoros, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à população dos municípios integrantes desta Comarca; CONSIDERANDO que, ainda que cessado o estado de flagrante delito, pode ser determinada a busca e apreensão dos instrumentos sonoros, caso comprovada a utilizados na prática de infrações penais; CONSIDERANDO que a omissão de agentes e órgãos públicos também enseja violação aos princípios da administração pública e, por consequência, ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n° 8.429/1992, sem prejuízo das infrações penais e administrativas; RECOMENDA 1) A todos os proprietários e condutores de veículos de qualquer espécie, que se abstenham de utilizar quaisquer equipamentos (principalmente sons automotivos, “paredões” e descargas em desacordo com as normas regulamentares) que produzam som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação; 2) Aos proprietários e administradores de casas noturnas, boates, bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos assemelhados dos Municípios de Vera Cruz e de Itaparica\BA que: a) Se abstenham de utilizar som automotivo e equipamentos conhecidos popularmente conhecidos como “paredões”, além de outros aparelhos sonoros em níveis de intensidade capazes de causar poluição sonora, transtornos e perturbação ao sossego público; b) Informem aos seus empregados sobre o conteúdo da presente Recomendação, de modo que todos estejam cientes das consequências das condutas ilegais nela descritas; c) Não impeçam ou dificultem a ação da Polícia Militar e da Unidade de Polícia Civil nas fiscalizações efetivadas; d) Na dúvida acerca da utilização legal de equipamentos de som ambiente em seus estabelecimentos, dirijam-se à SUCOM de Vera Cruz\BA, à Secretaria de Meio Ambiente de Itaparica\BA, ao Destacamento da Polícia Militar ou Delegacias de Polícia Civil dos Municípios de Vera Cruz\BA e de Itaparica\BA para obter maiores esclarecimentos; 3) Aos Comandantes do Destacamento de Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual e às Autoridades da Polícia Civil dos Municípios de Vera Cruz/BA e de Itaparica/BA para que, a partir desta data, tomem as seguintes providências: a) Realizem periodicamente fiscalizações nas localidades dos Municípios de Vera Cruz/BA e de Itaparica/BA, nas praças, logradouros, bares, boates, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres acerca do cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo de atender a ocorrência de populares no tocante à contravenção e\ou crime de poluição sonora; b) Verificando a prática de contravenção penal e de crime ambiental acima mencionados bem como estando presentes as condições previstas nos incisos do art. 302 do Código de Processo Penal (situações de flagrante), observandose, ainda, o prescrito nos arts. 253-A e 228, da Lei nº 9.503/1997 (Resolução nº 624/2006), encaminhem os infratores, desde logo, às Delegacias de Polícia Civil dos Municípios de Vera Cruz/BA e de Itaparica/BA para que sejam tomadas as providências previstas na legislação de regência, com a apreensão do veículo que esteja utilizando som automotivo e dos equipamentos do denominado “paredão” em locais públicos ou não, fechados ou não, aplicando multa, retendo o veículo e o equipamento de som, além de apreensão do som no caso de imóveis particulares, com o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante infracional; c) DETERMINEM nos Municípios de Vera Cruz/BA e de Itaparica/BA que se proceda a apreensão de qualquer aparelhagem de som, em locais públicos ou não, fechados ou não, sem licença ou autorização especial de ruído da autoridade ambiental Municipal ou Estadual que esteja emitindo ruídos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorrência, quando possível. OBSERVEM que a simples comunicação à Autoridade Municipal ou à Autoridade Policial ou o simples Alvará de Funcionamento não substituem a Licença ou Autorização Especial de ruído, dado que o evento não encontra limites ambientais fixados pela Autoridade Ambiental competente, o que torna a atividade ilegal e potencialmente criminosa, devendo ser adotadas as providências para a cessação; d) DETERMINEM nos Municípios de Vera Cruz/BA e de Itaparica\BA que se proceda a apreensão de qualquer aparelhagem de som, instalados em veículos (sons automotivos), que esteja emitindo ruídos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorrência, quando possível; e) DETERMINEM a lavratura do respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência por contravenção penal (art. 42, II, ou art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941), ou do Auto de Prisão em Flagrante no caso do crime do art. 54, da Lei nº 9.605/98, quando possível, identificando e qualificando as eventuais vítimas, que, a depender das circunstâncias, não deverão ser constrangidas a comparecer às Delegacias de Polícia Civil de Vera Cruz/BA e de Itaparica/BA, dado ser possível somente o registro de sua qualificação na qualidade de vítima; f) NÃO PROCEDAM a entrega ou devolução da aparelhagem de som e/ou veículo(s) apreendido (s), quando não for possível retirar o equipamento de som, senão após manifestação do Ministério Público quanto ao interesse da manutenção da apreensão, ou mediante ordem judicial, e encaminhem o interessado a Advogado ou Defensor Público para solicitar, judicialmente, a entrega ou devolução dos objetos apreendidos. g) que seja usada força somente em caso de resistência ao cumprimento desta Recomendação; h) Encaminhe ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre as medidas que foram tomadas para o cumprimento da presente Recomendação. O Ministério Público adverte que a presente Recomendação dá ciência aos destinatários quanto às providências, pelo que a omissão na adoção das medidas recomendadas implicará manejo das medidas administrativas e ações judiciais cabíveis em sua máxima extensão para coibir a afronta à legislação. Registre-se em livro próprio, encaminhando-se cópia da presente Recomendação a todos os proprietários ou gerentes de bares, boates, casas noturnas, lanchonetes e restaurantes da Comarca de Itaparica/BA e às Autoridades abaixo relacionadas, para que tomem conhecimento da medida ora adotada: a) Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Comarca de Itaparica/BA; b) Excelentíssimos Senhores Doutores Delegados de Polícia dos Municípios de Vera Cruz/BA e de Itaparica/BA; c) Ilustríssimo Senhor Comandante do Destacamento da Polícia Militar dos Municípios de Vera Cruz/Ba e de Itaparica/BA; d) Ilustríssimo Senhor Comandante da 5ª CIA do Batalhão da Polícia Rodoviária; e) Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios de Vera Cruz/BA e de Itaparica/BA; f) Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras dos Municípios de Vera Cruz/BA e de Itaparica/BA; g) Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente e Urbanismo – CEAMA e ao Núcleo de Defesa do Patrimônio Histórico Artístico e Cultural – NUDEPHAC. Publique-se.
Comarca de Itaparica/BA, 31 de Agosto de 2022
IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Autor: Ilha do Sol
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